O Ministério Público, através da Promotoria de Justiça de Saúde de Estância efetivou audiência pública no último dia 29 de fevereiro para discutir com o Estado e Município, sobre o fornecimento de medicação de alto custo para pacientes carentes, vez que o estado afirma ser tal obrigação do município e este, por sua vez, afirma que cabe ao estado tal obrigação constitucional. Entretanto, o Estado não encaminhou representantes para a referida audiência pública.
Informa a Promotora de Justiça responsável, Dr. Carla Rocha Barreto de Almeida, que “a nosso sentir a continuidade da omissão do poder público, seja na esfera estadual e municipal não se justifica, já que vem deixando sérias conseqüências e abalos, possivelmente irreversíveis, no estado pessoas presentes nesta audiência. Também avista-se prejuízo à saúde de vários outros pacientes, que segundo, a Secretária da Saúde, estão na mesma situação”.
Segundo as informações no procedimento administrativo instaurado para apurar o caso, o estado em manifestação nos autos, alega que face a descentralização de recursos financeiros do Ministério da Saúde para os municípios de Sergipe, destinados ao custeio dos medicamentos dos grupos de hipertensão, diabetes, asma e rinite, baseando-se na Portaria GM 405/2006, a responsabilidade pelo fornecimento seria do município. Informa ainda que o medicamento mencionado não faz parte da Portaria GM 2577/2006, que regula o componente dos medicamentos de responsabilidade do estado. Já o município justifica que as medicações retro integram a definição de medicamentos de alto custo a cargo do estado, conforme dispõe a Portaria 2482 em seu anexo I e que sob este fundamento haveriam de ser fornecidos pelo referido ente estatal.
Assim, ao final da audiência, justificou a representante do Ministério publico Estadual que, diante da impossibilidade de se chegar a um acordo entre os entes públicos, até pela ausência de representante da Secretaria Estadual de Saúde, obstaculizando os trabalhos nesta oportunidade, quanto à disponibilização dos medicamentos mencionados, expediu notificação para que ambos os entes públicos, providenciem o fornecimento dos medicamentos, tendo-se em vista a responsabilidade solidária dos mesmos, “sob pena de imediato ajuizamento de ação judicial cabível ao caso, visto que não se pode cogitar da possibilidade da utilização de um direito fundamental( à vida, à saúde) ficar atrelada a normas e procedimentos fixados pelo Ministério da Saúde, pois os entes federativos (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) antes se subsumem à Constituição Federal (arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal)”.