A Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou nesta quinta-feira, 11/03, alterações na RDC n° 456, de 17 de dezembro de 2020. A Resolução da Diretoria Colegiada define as medidas a serem adotadas nos aeroportos e aeronaves em razão do surto de Covid-19, dando atenção ao uso de máscaras pelos viajantes.
A Anvisa aumentou o rigor no controle das proteções faciais usadas pelos passageiros nas regiões aeroportuárias por causa do surgimento de novas variantes do coronavírus e do agravamento das taxas de transmissão da doença em todo o país. “O uso da máscara é um ato de cidadania. Uma medida em defesa da própria vida e do próximo”, disse o diretor Alex Machado Campos, responsável pela Quinta Diretoria da Anvisa e relator da mudança na RDC.
O Diretor Alex Campos lembra, ainda, que “para mitigar a propagação do SARS-CoV-2 e, consequentemente, o surgimento de novas variantes, é preciso reforçar o distanciamento social, a higienização das mãos e o uso de máscaras faciais. Dentre essas ferramentas para a proteção da saúde, é importante destacar o uso eficaz das máscaras, especialmente pela população que transita por ambientes confinados e coletivos”.
O que muda?
Para proteger a saúde do viajante, a máscara deve estar bem ajustada ao rosto, cobrindo o nariz e boca, sem aberturas que permitam a entrada ou saída de ar e gotículas respiratórias. Com as alterações aprovadas nesta quinta-feira, os modelos que não garantam essa proteção não serão mais aceitos nos aeroportos e nas aeronaves. Bandanas, lenços e protetores faciais do tipo “face shield” não serão permitidos, assim como máscaras de acrílico ou de plástico transparente e as com válvula de expiração dos tipos N95 ou PFF2.
As máscaras N95 e PFF2 sem válvula seguem recomendadas. As máscaras de tecido confeccionadas artesanal ou industrialmente com material como algodão e tricoline continuam permitidas, mas devem possuir mais de uma camada de proteção e ajuste adequado ao rosto.
Dentro das aeronaves e nos terminais aeroportuários só será permitido retirar a máscara para hidratação ou para alimentar crianças com idade inferior a doze anos, idosos e viajantes que sejam portadores de doenças que requeiram dieta especial. Quando estes mesmos passageiros precisarem se hidratar ou alimentar fora das aeronaves, devem observar o distanciamento mínimo de um metro em relação aos demais viajantes. A obrigatoriedade do uso de máscaras não vale para as praças de alimentação durante a refeição, evidentemente.
Pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado da proteção e crianças com menos de três anos de idade não serão obrigadas a usar a proteção facial.
O aumento nas exigências das máscaras nas regiões aeroportuárias é mais uma das ações que vêm sendo construídas e atualizadas pela Anvisa com base em evidências científicas, de acordo com a evolução do contexto epidemiológico no Brasil e no mundo. “A Agência pretende contribuir para a implementação de uma nova cultura sanitária brasileira por meio da mudança comportamental da população para uma nova etiqueta no controle da pandemia”, concluiu o diretor Alex Campos.
As mudanças na RDC 456 começam a valer no dia 25 de março.
Fonte: Anvisa